Órgão julgador: TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe de 1-7-2019). No caso dos autos,
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7064733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5078621-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por C. A. A. M., em favor de J. D. J. V., preso preventivamente nos autos n. 5004438-05.2025.8.24.0538, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville. Alega a impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, aduzindo que desconhecida a eventual ilicitude da conduta por ser um mero funcionário do estabelecimento comercial. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão cautelar, ferindo o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade em relação à eventual resultado condenatório, defendend...
(TJSC; Processo nº 5078621-09.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe de 1-7-2019). No caso dos autos, ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7064733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5078621-09.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por C. A. A. M., em favor de J. D. J. V., preso preventivamente nos autos n. 5004438-05.2025.8.24.0538, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville.
Alega a impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, aduzindo que desconhecida a eventual ilicitude da conduta por ser um mero funcionário do estabelecimento comercial. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão cautelar, ferindo o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade em relação à eventual resultado condenatório, defendendo a substituição por cautelares alternativas, inclusive a fiança, pois tem residência fixa e família constituída.
Postula:
a) Concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata expedição de Alvará de Soltura, garantindo a liberdade provisória do Paciente até o julgamento final deste habeas corpus, caso não esteja preso por outro motivo;
b) No mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo de forma definitiva a ilegalidade da custódia preventiva, assegurando ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade;
c) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam necessária a imposição de restrições, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à custódia;
d) De forma ainda mais subsidiária, na remota hipótese de se considerar imprescindível garantia financeira, que seja avaliado o arbitramento de fiança, nos moldes dos arts. 322 e seguintes do Código de Processo Penal, em valor compatível com as condições do Paciente. (evento 1, INIC1)
Indeferida a liminar (evento 6, DESPADEC1), foram prestadas as informações (evento 8, INF1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Julio Cesar Mafra, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 12, PROMOÇÃO1).
VOTO
A ordem, adianta-se, é de ser conhecida em parte e, na extensão, denegada.
Inicialmente, no que tange a alegação de desconhecimento da prática de ilícitos por ser mero funcionário no estabelecimento comercial, a via eleita não é oportuna para o exame do mérito da ação, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo "a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048641-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
Para ser analisada no âmbito do writ, a licitude ou ilicitude da conduta precisa ser visível, pois, “somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9 ed., 2002, São Paulo: Atlas, p. 1698).
A análise perfunctória dos autos é suficiente a demonstrar o necessário lastro para a prisão cautelar e para o início da persecução penal, pois flagrado em conjunto com os demais denunciados, enquanto desmontavam no local veículo objeto de crime, tendo tentado fugir da abordagem policial sem êxito.
Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão, fundamentou o Juízo de garantias:
Trato de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de J. D. J. V. (ev. 50.1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ev. 53.1).
Vieram conclusos os autos.
De início, registro que somente novos pressupostos de fato ou de direito — aqui ausentes — autorizariam a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado — esta que consignou fundamentação acerca da existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria —, não havendo qualquer ilegalidade na segregação em debate, na medida em que os fundamentos expendidos anteriormente permanecem incólumes.
A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da referida decisão — que justificou a presença do risco que decorre da liberdade do investigado, a imprescindibilidade da segregação e a inadequação de cautelar diversa —, da qual me utilizo como razão de decidir:
O decreto de prisão preventiva é cabível, uma vez a pena máxima cominada ao tipo penal supera 4 anos (art. 313, I, do CPP). Quanto aos balizadores do art. 312 do CPP, destaco que a situação de flagrância bem demonstra o fumus comissi delicti. Acrescente-se o Boletim de Ocorrência lançado no Evento 1 - Página 15, revela a prática do crime pretérito de furto da mencionada caminhonete. Por outro lado, o periculum libertatis é evidente, sendo que a prisão preventiva se justifica como garantia da ordem pública. Apesar de não se existir um conceito preciso para a "garantia da ordem pública", a hodierna jurisprudência que a segregação do agente é possível nas hipóteses de periculosidade social do agente, que é constatada pela gravidade concreta da conduta ou pela possibilidade de reiteração criminosa (vide, nesse sentido, o RHC n. 111.680/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe de 1-7-2019). No caso dos autos, há evidente possibilidade de reiteração criminosa, haja vista que os três conduzidos apresentam histórico criminoso, vide certidões de antecedentes criminais lançados nos Eventos 7, 11 e 12. Conforme muito bem explanado pelo Ministério Público: "O custodiado J. D. J. V. responde por crime de furto qualificado na Ação Penal n. 50037926120258240031, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC. Por sua vez, ANDRE DE OLIVEIRA apresenta antecedentes desabonadores, pois já foi condenado pela prática de crime roubo majorado e furto qualificado nas Ações Penais n. 0046585-46.2006.8.24.0038 e 0046585-46.2006.8.24.0038. Não menos relevante é a investigação que tem contra si no Inquérito Policial n. 50057526520248240038, onde há indícios de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro decorrente de furtos a caixas eletrônicos. Por fim, PETERSON FLORIANO ROCHA também apresenta histórico criminal, pois em 7-3-2024 encerrou o cumprimento da pena em regime aberto no PEC n.0002553-04.2016.8.24.0038 decorrente de condenações por furtos de caixas eletrônicos nas ações penais n. 0033952-29.2014.8.26.0050, 0032061-68.2011.8.24.0038, 0002445- 57.2013.8.26.0156, conforme consulta realizada ao SEEU". No tocante a ausência de contemporaneidade do histórico, alegada pelas defesas de André e Peterson, registro que o fato por si só não afasta a conversão em preventiva, pois, com mais razão, deveriam, como dito pela defesa, trabalhar em locais ou com serviços em que não houvesse a menor possibilidade de serem consideradas atividades lícitas. Ademais, a questão referente a serem tão somente empregados é questão que foge à análise em sede de cognição sumária, notadamente ante ao todo explanado. [...] 21. Diante do quadro acima delineado, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas no caso. Diante do exposto, converto o flagrante em prisão preventiva de Peterson Floriano Rocha, Andre de Oliveira e J. D. J. V..
Nesse contexto, observa-se que os argumentos apresentados pela defesa do preso são insuficientes a infirmar a conclusão pela necessidade da manutenção da segregação cautelar, conforme fundamentos expostos na decisão supracitada.
Com efeito, a presença de condições pessoais favoráveis — como emprego formal e residência fixa — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema.
Relativamente à alegação de que o investigado é o único responsável pelos cuidados de seus pais idosos, anoto que tal não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema. De igual modo, não corresponde às situações em que verificada a presunção absoluta de dependência com os contornos dados pela lei e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para os fins de justificar a revogação da prisão ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A par disso, não há elementos hábeis a embasar a alegação de que os idosos dependem dos cuidados exclusivos do preso, tampouco que sejam sustentados exclusivamente com seus rendimentos. Os documentos anexados no evento 22 são datados do ano de 2024 e não demonstram, de forma inequívoca, a imprescindibilidade atual do custodiado na execução de cuidados.
Registre-se, por último, que a decisão que decretou a prisão preventiva consignou a inadequação de medidas cautelares diversas.
Assim, uma vez que os motivos ensejadores da segregação cautelar subsistem, não havendo alteração no panorama fático-processual delineado nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de J. D. J. V..
Intimem-se. (processo 5004129-81.2025.8.24.0538/SC, evento 61, DESPADEC1)
É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do CPP).
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida apontou claramente as razões do convencimento do Juízo e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade dos fatos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que responde a outra ação penal e, em tese, em conjunto com os demais flagrados, foi surpreendido pela polícia militar desmanchando veículo objeto de furto no dia anterior em uma oficina, tendo tentado fuga do local, impedida pelo cerco policial.
A fundamentação empregada não afronta a presunção de inocência e justifica a medida consoante a exigência legal e a melhor jurisprudência, que vedam a utilização da gravidade em abstrato para fomentar a restrição da liberdade.
Mesmo que os processos em andamento não tenham serventia alguma para fins de avaliação negativa de conduta social, antecedentes ou personalidade do agente quando da dosimetria da pena, sua existência pode ser levada em consideração para a finalidade de aferir eventual periculosidade do agente e, é claro, o risco de reiteração criminosa, como ocorreu no caso em tela em relação ao paciente.
Nessa seara, decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5078621-09.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DA PRÁTICA ILÍCITA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR E A PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. PACIENTE E CORRÉUS FLAGRADOS PELA POLÍCIA MILITAR ATUANDO EM DESMANCHE DE VEÍCULO COM REGISTRO DE FURTO/ROUBO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL RESULTADO CONDENATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA DO DELITO SUPERIOR À QUATRO ANOS. EVENTUAL REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, EM CASO DE CONDENAÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064734v4 e do código CRC 7a1d96e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:21
5078621-09.2025.8.24.0000 7064734 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:21.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5078621-09.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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